- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 23/03/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, SOMENTE EM RELAÇÃO A UMA PACIENTE. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE QUE ENSEJA APROFUNDADO EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O acórdão impugnado na presente impetração tem como paciente unicamente MARILIA CAVALCANTI COSTITE. Desse modo, constato que os demais pacientes não foram parte nos autos do habeas corpus originário, não havendo, portanto, como analisar, em relação a eles, o presente mandamus, ainda que de ofício. 3. O habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da autoria delitiva tendo em vista que a questões demanda exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 5. In casu, verifica-se a presença de elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da paciente, evidenciada pelo fato de integrar organização criminosa especializada em praticar crimes de estelionato em diversas localidades do País, com o mesmo modus operandi, utilizando-se de carros importados e se fazendo passar por pessoa honesta. Ressaltou-se, ainda, o risco real de reiteração delitiva, porquanto a ré responde a diversas outras ações penais pela prática do mesmo delito, existindo mandados de prisão em seu desfavor, bem como de seus comparsas, dentre os quais está seu companheiro. Ademais, a acusada declarou que vive viajando pelo país, com vida nômade, não tendo sido encontrada para cumprimento de carta precatória, havendo notícias de que o mandado de prisão encontra-se pendente de cumprimento. Inclusive, em consulta ao site do Tribunal a quo, verificou-se que a paciente não compareceu a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida no dia 10/11/2017. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, pois em recurso ordinário em habeas corpus não há como antecipar a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 416.536/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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