- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 23/03/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. SÚMULA 52 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Evidenciado que a ação penal instaurada em desfavor do paciente teve a instrução encerrada, resta superada a alegação de excesso de prazo, incidindo ao caso o disposto na Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. As teses relativas à desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal, bem como da exclusão da majorante do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas dependem, necessariamente, da desconstituição das conclusões, ainda que preliminares, das instâncias ordinárias sobre as circunstâncias do delito. Para tanto, seria necessário o aprofundado revolvimento fático probatório, vedado na via eleita. 4. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela variedade e natureza das drogas apreendidas - "oito porções de cocaína (19,23 gramas), oito de crack (1,31 gramas) e uma de maconha (15,54 gramas)" -, além do fato de o flagrante ter sido praticado quando o recorrente acabara de entregar droga a uma adolescente. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 427.911/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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