- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 22/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 22/03/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Para a decretação da custódia cautelar, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. III - Quanto às alegações de ausência de indício de autoria e de que o paciente teria permanecido por 6 dias na delegacia "em situação desumana", verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva, após extensa investigação policial, bem como consignaram que o paciente foi encaminhado ao presídio no mesmo dia em que cumprido o mandado de prisão. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. IV - No que concerne à insurgência no sentido de ser desproporcional a prisão cautelar, em razão da provável colocação do paciente em regime mais brando, deve-se ressaltar que a concreta aplicação da pena e fixação do regime inicial, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do mandamus, principalmente se considerado que há indícios de que o agente integra organização criminosa, estando no topo da cadeia hierarquizada do tráfico de drogas da região. V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela existência de indícios de que o paciente integraria organização criminosa hierarquizada, com nítida divisão de tarefas, voltada à mercancia ilícita de entorpecentes, roubo de veículos e prática de homicídio, estruturada para instituir e fortalecer a facção criminosa denominada "Os Manos", tendo o ora paciente papel importante na organização, porquanto "é tido como gerente geral, no topo da cadeia hierarquizada do tráfico que se instaurou na comarca", sendo o responsável pela distribuição e armazenamento de expressiva quantidade de drogas na região, circunstâncias que evidenciam a necessidade da imposição da medida extrema em desfavor do ora paciente, para garantir a ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009). VII - Por fim, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 417.201/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.