- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 20/03/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO ARTEFATO A EXAME PERICIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERÍCIA QUE ATESTOU A INAPTIDÃO DO ARMAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. PLEITO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DOSIMÉTRICOS SUPERADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O writ não se presta, via de regra, para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Quanto à tipicidade da conduta, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pacificada nos autos do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, no sentido de que o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03 é de perigo abstrato, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. 4. Conquanto seja desnecessária a realização de perícia, se a arma foi submetida a exame, o qual concluiu pela sua ineficácia para efetuar disparos, mister se faz reconhecer a atipicidade da conduta, dada a impossibilidade de causar dano ao bem jurídico protegido pela norma penal. Precedentes. 5. Evidenciada a atipicidade da conduta descrita na peça acusatória, impondo-se, portanto, a absolvição dos réus, resta superado o pleito de revisão dos critérios dosimétricos e de imposição de regime prisional menos gravoso para o desconto das reprimendas. 6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para absolver os pacientes das imputações contra eles dirigidas nos autos da Ação Penal n. 0046569- 69.2015.8.19.0021. (HC n. 411.450/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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