- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 05/04/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO BOJO DO HC 127.900/AM. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. ACUSADOS INTERROGADOS NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. NULIDADE PRESENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade. Ressalvou-se, contudo, a incidência da nova compreensão aos processos nos quais a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (11.03.2016). 2. In casu, os pacientes foram interrogados na abertura de audiência iniciada e finalizada em 14.12.2017, ou seja, muitos meses depois do novo entendimento da Suprema Corte, sendo de observar que a defesa suscitou o vício no momento próprio, mas, mesmo assim, o magistrado assumiu o risco da nulidade. 3. Ademais, o prejuízo aos réus restou evidente, na medida em que foram condenados em face do depoimento das testemunhas e, ainda, das suas declarações quando dos interrogatórios. 3. Ordem concedida para anular os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento da Ação Penal n.º 0022899-86.2016.8.19.0014, devendo-se observar a diretriz lançada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 127.900/AM. Efeitos da decisão a serem estendidos ao corréu DAYVISON CARVALHO DA CONCEIÇÃO e determinação ao Juízo Singular para o reexame da prisão cautelar a partir da nova realidade. (HC n. 428.967/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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