- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 05/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 05/10/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. ROUBO SIMPLES. NULIDADE DA CONDENAÇÃO, LASTREADA UNICAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INVÁLDO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTO INQUISITIVO DEVIDAMENTE CORROBORADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. INEXIST~ENCIA DEFLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - In casu, em que pese entendimento diverso da combativa defesa, verifica-se que a condenação do ora agravante foi devidamente fundamentada em amplo acervo probatório, do qual se destaca o reconhecimento fotográfico do paciente pela vítima, que já o conhecia de vista, tanto que foi chamado pelo nome em sua residência pouco antes da prática delitiva ocorrer, sendo devidamente corroborado, em juízo, pelo policial que atuou na delegacia no momento do registro da ocorrência, o que é plenamente aceito pela jurisprudência deste Sodalício, que admite a utilização de elementos colhidos no decorrer da investigação, desde que corroborados na instrução criminal, para a prolação de um édito condenatório, como ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Outrossim, vale destacar, ainda, que, in casu, não houve mero reconhecimento fotográfico do acusado, mas a indicação do suposto autor do delito pela vítima, que já o conhecia, em razão de prévio contato visual, o que evidencia a existência de um caderno probatório idôneo ao acolhuimento da pretensão punitiva estatal. IV - Por fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Precedentes. V - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada as ilegalidades apontadas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 668.899/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)
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