- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/05/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO MAR ABERTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CAUTELAR PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar: HC 214921/PA - 6ª T - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/03/2015; HC 318702/MG - 5ª T - unânime - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015. 2. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade, haja vista que o fato criminoso ocorreu em 28/11/2013, sendo negado dois pedidos de prisão preventiva, e somente decretada esta custódia cautelar em segunda instância no dia 18/10/2016, isto é, mais de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses após, sem indicação de fatos novos que demonstrem a necessidade e adequação da custódia cautelar. 3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, MARCELO FERNANDO DE SA COSTA, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão, esta última com fundamento exclusivo em fatos novos. (HC n. 424.480/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/5/2018.)
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