JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 13/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que considerou prescrita a pretensão dos recorrentes de executarem título judicial. 2. A Execução Coletiva interposta em abril de 2008, nos autos da ação de conhecimento, interrompeu o prazo prescricional, o qual retomou o seu curso, pela metade do tempo, em 17/5/2011, com a publicação de decisão judicial do E. STJ determinando que a execução por quantia certa do título judicial fosse promovida por meio de procedimento autônomo e individualizado. Assim, constata-se que houve a prescrição da ação, pois a execução só foi ajuizada em março de 2015. 3. Com efeito, a ação de execução prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Porém o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Em assim decidindo, o Tribunal a quo filiou-se à jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a matéria. (REsp 1.121.138/RS, Rel. Ministra Laurita Vvaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 1/9/2014; EDcl no REsp 1.156.058/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 10/6/2014 e AgRg no AgRg no REsp 1.284.270/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 9/11/2012) 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.706.554/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
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