- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. A obrigação de indenizar o dano causado ao adversário, pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença e da inexistência do direito anteriormente acautelado, responsabilidade que independe de reconhecimento judicial prévio, ou de pedido do lesado na própria ação ou em ação autônoma ou, ainda, de reconvenção, bastando a liquidação dos danos nos próprios autos, conforme comando legal previsto nos arts. 475-O, incisos I e II, 273, § 3º e 811 do CPC/73. Precedentes. 1.1 Para o acolhimento do apelo extremo, acerca da desnecessidade de liquidação por artigos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado - de que há necessidade de comprovação de fato novo -, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 2. Quanto ao óbice da Súmula 211 do STJ, constata-se que a insurgente não evidenciou em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, da matéria aduzida no recurso especial, relativamente ao malferimento da coisa julgada, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do prequestionamento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 896.397/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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