- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 23/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO EM DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 123 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste nulidade se o juízo de admissibilidade do recurso especial proferido na origem adentra o mérito do apelo. Referido decisório não vincula nem impede novo juízo por este Tribunal Superior. Inteligência da Súmula 123/STJ. 2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos de fato contidos no processo para concluir ser inviável invocar a exceção de contrato não cumprido. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 357.316/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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