- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 20/03/2018
AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA. PAGAMENTO DE COMISSÕES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Demonstrado que a recorrente deu causa à rescisão de contrato de representação comercial, deve arcar com o pagamento das comissões correspondentes, além de restituir os descontos indevidamente implementados. 2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria contratual e fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar fundamento da decisão agravada, havendo invocado unicamente a matéria probatória. 4. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 5. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 499.219/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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