JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
20/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 20/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, é inviável o agravo (previsto no artigo 1.042 do mesmo Código) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. 6. Se o acórdão recorrido decide a questão no mesmo sentido propugnado no recurso especial, este se torna inviável por ausência de interesse processual. 7. Ressalvadas hipóteses de notória exorbitância ou de manifesta insignificância, os honorários advocatícios (CPC/1973, artigo 20) não se submetem a controle por via de recurso especial, o que demandaria reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). Precedentes. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.009.107/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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