- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 05/04/2018
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ÁREA DE SAÚDE. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. 1. Este Tribunal tem reiteradamente se manifestado no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que o agravado "fez contratações para a área de saúde, visando a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, evitando-se, assim, a descontinuidade da prestação de serviços público". 3. Diante dessas circunstâncias, pode-se aferir que não despontou a presença de dolo na inação do acusado, ainda que na sua forma genérica, que evidenciasse seu intencional propósito de violar o princípio da legalidade. Isso porque as contratações temporárias destinaram-se a atender excepcional interesse público na prestação de serviços de saúde, tendo, inclusive, sido posteriormente realizado concurso público para provimento dos cargos efetivos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 903.803/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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