- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 02/04/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015). 2. A leitura atenta dos documentos que instruem o feito, sobretudo as cópias das questões e do Edital que regulou o certame, revela inexistir a ilegalidade apontada. O julgamento levado a efeito pela Comissão responsável pela análise do recurso da impetrante, contra a nota que lhe fora atribuída (fls. 83/106), demonstra que o mesmo foi prontamente respondido, não havendo prova de qualquer irregularidade praticada pela banca examinadora. Desse modo, não há direito líquido e certo a ser amparado na via do mandamus. 3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 49.919/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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