- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14/03/2018, p. 20/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INVIABILIDADE DE DISSENSO INTERPRETATIVO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno para o presente Agravo Interno, embora os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. II - Revela-se inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão impugnado não aprecia matéria objeto do acórdão paradigma, porquanto ausente a similitude fática e jurídica, restando desatendidos os arts. 1.043, I, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, I, do Regimento Interno desta Corte. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Honorários recursais. Não cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.655.397/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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