- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CERTIDÃO NOS AUTOS INFORMANDO QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. PERICULOSIDADE CONFIGURADA PELO MODUS OPERANDI. RÉU QUE FUGIU DO DISTRITO DE CULPA APÓS OS FATOS. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus sm substituição ao recurso adequado, o que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Comprovado nos autos que foram esgotados todos os meios para localização do réu, havendo inclusive certidão dando notícia que a própria genitora afirmou que após os fatos o réu mudou-se para local incerto e não sabido, não há que se falar em nulidade da citação por edital. III - Nos termos do art. 311 do CPP, "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial" IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado, em concurso de pessoas (4 agentes), circunstância que revela a periculosidade concreta do recorrente e justifica a imposição da medida extrema. Precedentes. VI - Ademais, em se tratando de paciente que fugiu do distrito de culpa logo após os fatos, o que inclusive determinou a citação por edital, a prisão também se mostra adequada por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal. VII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não possuem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 432.479/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.