- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. PLURALIDADE DE DELITOS. QUANTIDADE DE PENA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando-se dados da vida pregressa do paciente, notadamente por ser reincidente, e a pluralidade de crimes praticados, reveladores de sua periculosidade social; bem como para fins de garantir a aplicação da lei penal, em virtude da quantidade de pena imposta (8 anos e 1 mês de reclusão, no regime fechado). A prisão preventiva mostra-se indispensável para conter a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 4. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 432.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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