JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE EM CASO DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-VENDEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A afetação de recurso especial ao ritos dos recursos repetitivos não impõe, necessariamente, a suspensão dos processos em curso no STJ. Precedentes. 2. Inviável reexame de matéria de fato em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, afastar a aplicação do CDC a fim de acolher a tese recursal de que os recorridos não seriam destinatários finais dos bens, demandaria análise de matéria de prova. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a inversão de cláusula penal em favor do consumidor, no caso de mora ou inadimplemento do promitente-vendedor. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 717.420/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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