- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PREJUDICADO COM RELAÇÃO A UM RÉU E DESPROVIDO COM RELAÇÃO AO OUTRO. 1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, o recorrente registra antecedentes criminais, sendo que já foi condenado por crimes de roubo majorado e receptação, o que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Recurso ordinário em habeas corpus prejudicado em relação a HAILTON MARTINS DE OLIVEIRA SOUSA e desprovido em relação a VALDINEY DIAS DOS SANTOS. (RHC n. 89.525/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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