JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
21/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois a prisão em flagrante do recorrente ocorreu após a confirmação, por investigações policiais, de que, associado a outros indivíduos, estaria comercializando entorpecentes na residência do corréu. Na ocasião do flagrante, realizou-se a apreensão de uma pistola cal .380, marca Taurus, com a numeração suprimida, de um carregador contendo treze cartuchos cal .380, marca CBC, de um colete balístico, de 15 pedras de crack, pesando aproximadamente 3 gramas, de 1 projétil cal 380 marca CCI, além de celulares e rolos de papel e fitas, comumente utilizados para embalar entorpecentes. 3. Apesar da quantidade de entorpecente apreendida não ser elevada, as circunstâncias do flagrante sugerem o envolvimento "profissional" do recorrente com o tráfico de drogas e justificam o decreto de prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 91.701/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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