- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACEN JUD. REQUERIMENTO FORMULADO EM OFÍCIO ADMINISTRATIVO JUNTO À SECRETARIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO PELA PARTE CREDORA NOS AUTOS DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 655-A DO CPC. PRECEDENTES. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. O ofício administrativo endereçado à secretaria do juízo, no qual se pleiteia, de forma geral e abstrata, a realização de penhora de ativos financeiros em relação às execuções fiscais em tramitação, não supre a necessidade da prática do respectivo ato processual, a cargo da parte (exequente). Ressalte-se que o ofício constitui instrumento de comunicação formal entre autoridades públicas, de modo que não é possível equipará-lo a um ato processual stricto sensu, cuja natureza jurídica visa criar, modificar ou extinguir situações processuais em uma relação jurídica. 3. A constrição de ativos financeiros da executada pelo sistema bacenjud exige o requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado, conforme disposto no artigo 655-A do CPC/73 (ora revogado). Nesse sentido: REsp 1684371/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017; AgRg no REsp 1218988/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.546.906/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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