JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
20/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 20/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE O "ADIANTAMENTO DO PCCS". RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.023.750/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.023.750/SC (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), reconheceu, em 23 de junho de 2017, a existência de repercussão geral em relação ao tema - recebimento de diferenças mensais de remuneração relativas à parcela denominada "Adiantamento do PCCS". 2. Com efeito, em razão das regras previstas nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que o exame do recurso especial ocorra após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário. 3. Registra-se que não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. 4. Deste modo, acolho os Embargos de Declaração para anular os acórdão proferidos às fls. 704/716 (e-STJ) e 731/736 (e-STJ) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, para que, após a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário 1.023.750/SC, sejam adotadas, no que couber, as providências previstas nos arts. 1.039 e seguintes do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.659.371/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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