JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
05/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 05/04/2018

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO POR CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO AINDA NÃO CONFIRMADA POR COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO OBSTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é remansosa em assinalar que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser mitigado sempre tendo em consideração as nuances do caso concreto. Dessarte, a nulidade por violação ao referido princípio reclama alegação em tempo oportuno, bem como a inexorável demonstração de prejuízo ("pas de nullité sans grief"), na forma do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP. 2. No caso dos autos, não logrou êxito a impetrante em demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo quanto à oitiva do acusado por precatória. Segundo consta da sentença, o único óbice apontado pela defesa seria a impossibilidade de deslocamento do defensor público ao local do interrogatório, entrave o qual restou devidamente suprido mediante a nomeação de defensor dativo para a prática do ato, como bem assinalado pela Corte local. Lado outro, o argumento no sentido de que o defensor então constituído e o acusado não tiveram acesso ao depoimento de uma das testemunhas não foi objeto de apreciação pelas instâncias originárias, a evidenciar indevida supressão de instância; além do que não há nos autos qualquer prova pré-constituída nesse sentido. 3. "A adoção do princípio da identidade física do Juiz no processo penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei." (CC 99.023/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 28/8/2009). 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade n.º 43 e n.º 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC n.º 126.292/SP, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora. 5. Esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE n.º 964.246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. 6. Embora determinado o imediato cumprimento da pena, com a expedição do mandado de prisão, encontra-se pendente o julgamento, pelo Tribunal a quo, dos embargos de declaração opostos pela defesa, cujo efeito suspensivo impede, por ora, a expedição da ordem de prisão, vez que ainda não confirmada a condenação por colegiado de segundo grau. 7. Ordem parcialmente concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos pelo Tribunal de segundo grau, com o consequente esgotamento da jurisdição ordinária, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 432.508/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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