JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Os argumentos apresentados apenas em sede de agravo interno não são passíveis de conhecimento por caracterizarem inequívoca inovação recursal. 2. Na parte em que é cognoscível, a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 7/STJ. Não há, pois, como rever o valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, se esse não se revelar irrisório ou exorbitante, como no presente caso. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 989.825/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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