- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EXTORSÃO QUALIFICADA MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS. ART. 226 DO CPP. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL ALIADO A OUTROS MEIOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO QUALIFICADA PARA A MODALIDADE SIMPLES DO DELITO. INVIABILIDADE. VÍTIMA QUE FORNECEU SENHAS DE SEUS CARTÕES BANCÁRIOS E TEVE A RESTRIÇÃO DE SUA LIBERDADE SOB AMEAÇA DE SUPOSTA ARMA DE FOGO ENQUANTO ERAM REAZIDADOS SAQUES EM SUA CONTA BANCÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. INVIABILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. PRECEDENTES. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. - Não se pode dizer que o reconhecimento fotográfico foi realizado de maneira diversa daquela recomendada pelo art. 226 do Código de Processo Penal, haja vista que os acusados foram colocados lado a lado com outras pessoas que com eles guardavam alguma semelhança (e-STJ, fl. 296), cumprindo assim, a recomendação contida no referido dispositivo legal; Ademais, as instâncias de origem consignaram expressamente que o reconhecimento efetivado perante a autoridade policial foi ratificado pelos depoimentos firmes e coesos prestados pela vítima em todas as oportunidades em que ouvida; Some-se a isso, o fato de o conjunto probatório apresentar outros elementos, tais como o depoimento do policial Alexandre Scaramella, que afirmou em juízo que a vítima reconheceu Jadiel com absoluta certeza como sendo o agente que sentou no banco do passageiro do seu lado e, desta feita, também reconheceu Lucas pessoalmente, como o indivíduo que permaneceu no banco de trás durante a ação delitiva (e-STJ, fl. 298). - O delito descrito no art. 158, § 3º, do Código Penal é formal, restando configurado apenas com o constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça e com restrição à sua liberdade, na intenção de obter vantagem econômica indevida. Na espécie, a obtenção da vantagem - saques realizados - configurou o exaurimento do crime. Nesse contexto, o fato de a vítima haver fornecido as senhas de seus cartões bancários e de crédito, depois de haver sido abordada e mantida em seu veículo pelo paciente, sendo ameaçada com o uso de suposta arma de fogo, enquanto o corréu realizava saques em sua conta bancária, caracteriza o crime de extorsão qualificada, o qual não se confunde com a modalidade simples do delito. Precedentes. - O entendimento exarado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal (HC n. 552.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 2/3/2020). Precedentes. - Inalterado o montante da pena privativa de liberdade em 11 anos e 4 meses de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 693.380/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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