JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
22/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/03/2018, p. 22/03/2018

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA ÉGIDE DO NCPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO LOCAL QUE RECONHECEU A VALIDADE DO CONTRATO DE RESERVA E PRÉ-VENDA CONCLUÍDA POR CORRETOR HABILITADO A PARTIR DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS E DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não tendo ocorrido o debate do preceito legal dito violado, em nenhum momento, pelo Tribunal estadual, e não tendo sido opostos embargos de declaração pela parte a fim de obter o necessário prequestionamento viabilizador do acesso a Instância Especial, impõe-se a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Para reverter as conclusões assumidas pelo aresto combatido, acerca da validade do contrato de reserva e pré-venda concluída por corretor habilitado, seria necessária uma nova análise do acervo probatório constante dos autos, o que, na via especial, é defeso a esta Corte, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial invocado não atendeu às normas legais e regimentais à sua demonstração. Além disso, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a incidência da Súmula nº 7 do STJ, relativamente à alínea a, impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 906.401/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 22/3/2018.)
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