- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NOVO JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF ASSENTADO NO RE N. 661.256/SC. I - No julgamento do REsp n. 1.334.488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do STJ havia consolidado entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. II - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário RE n. 661.256/SC, Tema 503, em 27 de outubro de 2016, decidiu que "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação'', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. IV - Assim, em juízo retratação, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, deixa-se de aplicar o entendimento do Recurso Repetitivo n. 1.334.488/SC, para, alinhado ao STF, decidir que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciária, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' V - Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 623.797/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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