- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. 1. A despeito de a base de cálculo do ITBI poder apresentar valor diverso do apurado para o IPTU, prevaleceu, no caso dos autos (ITBI), o valor da transação imobiliária à estimativa suposta pela autoridade fazendária. 2. Essa conclusão encontra-se amparo no art. 38 do CTN, que trata do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos: "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos." 3. O recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.084.858/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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