- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, desobrigando o recolhimento da contribuição prevista no artigo 22, III, da Lei n. 8.212/1991, bem como eximir a retenção da contribuição previdenciária incidente sobre a verba repassada a título de "produção especial" aos cooperados em cargo de direção. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não cabe às operadoras de planos de saúde o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos valores repassados aos médicos que prestam serviços a seus clientes. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.481.547/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 19/5/2015; AgRg no REsp 1.375.479/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/5/2014; AgRg no REsp nº 1.427.532/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/3/2014; AgRg no REsp 1333585/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016. III - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.149.455/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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