- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA POR EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SITUAÇÃO EXATA DA DÍVIDA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ, 282 E 356 DO STF. 1. Não prospera a pretensão recursal, porquanto o aresto recorrido fundamentou o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Relativamente à satisfação da dívida e à pretensão de extinção da execução fiscal, o recurso esbarra no óbice constante da Súmula 7/STJ. Os fatos são aqui recebidos tal como estabelecidos pelo Tribunal a quo. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 4. Quanto ao mais, o apelo não comporta conhecimento, porquanto não houve emissão de juízo de valor pelo acórdão recorrido a respeito dos dispositivos tidos por violados, o que inviabiliza a abertura da via especial pela ausência de prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.657.771/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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