- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 05/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS. COMERCIANTE. TRIBUTO PRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O comerciante que vende mercadorias com ICMS embutido no preço e, posteriormente, não realiza o pagamento do tributo, não deixa de repassar ao Fisco valor cobrado ou descontado de terceiro, mas simplesmente torna-se inadimplente de obrigação tributária própria, não se configurando o delito do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990. Precedentes da Sexta Turma desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 957.896/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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