- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019.) 2. Hipótese em que a pretensão absolutória pelo delito de estupro de vulnerável esbarra na Súmula 7 - STJ, porque devidamente fundamentada a condenação pelas instâncias ordinárias. 3. Tendo as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, concluído que o agravante tinha autoridade sobre a criança-vítima, a revisão da conclusão (com o intuito de afastar a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP) demanda (ria) a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7 - STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.859.219/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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