- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que os elementos colhidos durante a persecução criminal e utilizados para formação do convencimento do juízo singular constituem meios de prova idôneos para fins de admissibilidade da acusação, porquanto se revelam como indícios mínimos de que a acusada concorreu para a prática do crime. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de admitir "que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia defluam dos elementos de prova colhidos durante a fase inquisitorial". (AgRg nos EDcl no AREsp 1613816/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020.) 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Tendo o Tribunal de origem concluído no sentido de que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia da agravante, a (eventual) modificação do julgado encontra óbice no verbete sumular 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.863.442/AM, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.