- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, apesar da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos - 2 gramas de maconha, 3 gramas de crack e 3 gramas de cocaína -, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista as demais circunstâncias do flagrante - prisão ocorrida em situação típica de traficância e apreensão de R$ 1.420,00 em dinheiro - e o fato de o paciente possuir antecedentes criminais, pois responde a anterior processo pela suposta prática do delito de roubo majorado, no qual foi beneficiado com a liberdade provisória mediante pagamento de fiança, e encontrava-se em cumprimento de pena no regime semiaberto, quando foi novamente preso. 4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria ou à desclassificação do delito, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 426.836/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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