- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALECIMENTO DA MANDATÁRIA E DA CURADORA. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. ACERTAMENTO DE CONTAS POSSÍVEL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS ATOS QUE SÃO OBJETO DA PRESTAÇÃO. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DA REGRA DO ART. 1.759 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, I E II, E 458, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO QUE NÃO EXAMINA QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO, INCLUSIVE AQUELAS DESDE LOGO ASSIM RECONHECIDAS PELA PARTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE SE BENEFICIARAM DOS ATOS DE DISPOSIÇÃO GRATUITA DE BENS DA DE CUJUS E QUE SERÃO ATINGIDOS PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS DOAÇÕES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES INATACADOS. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO, DOLO, FRAUDE, ESTADO DE PERIGO OU LESÃO. ATOS DE DISPOSIÇÃO GRATUITA EIVADOS DE NULIDADE. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO E AUSÊNCIA DE NULIDADE. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO DISTINTA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DOAÇÃO POR MERA LIBERALIDADE. PRÁTICA DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, COM BASE EM MANDATO E CURATELA, DE PESSOA RECONHECIDAMENTE INCAPAZ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA. 1- Ação distribuída em 05/03/2006. Recursos especiais interpostos em 13/04/2010 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a ação de prestação de contas deve ser extinta sem resolução de mérito em virtude do superveniente falecimento da mandatária e curadora, a quem caberia prestar as contas; (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação no acórdão recorrido; (iii) se, havendo questão de alta indagação no inventário, a remessa das partes às vias ordinárias para apuração dos fatos de maior complexidade é tarefa exclusiva do magistrado ou se pode a parte, antevendo a questão de alta indagação, ajuizar desde logo uma ação autônoma em relação ao inventário; (iv) se o fato de alguns dos recorrentes não serem herdeiros da de cujus os torna partes ilegítimas para responder à ação de prestação de contas; (v) se ocorreu a prescrição da pretensão de anular as doações realizadas por alguns dos recorrentes em favor dos demais; (vi) se as doações realizadas poderiam ser revogadas após o falecimento da doadora ou se poderiam ser nulificadas por não excederem a parte disponível de seu patrimônio; (vii) se era devida a multa imposta aos recorrentes pela oposição de embargos de declaração reputados protelatórios. 3- O superveniente falecimento da pessoa a quem caberia prestar as contas não acarreta, obrigatoriamente, a extinção sem resolução do mérito da ação de prestação de contas, especialmente na hipótese em que fora desenvolvida, ainda na primeira fase da referida ação, atípica atividade cognitiva e instrutória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que excedeu o mero acertamento da legitimação ativa e passiva, adentrando às próprias contas que deverão ser prestadas pelos herdeiros e pelos beneficiários dos atos de disposição gratuita de bens de pessoa civilmente incapaz e que foram realizados por quem detinha o mandato e exercia a curatela. 4- Ausentes os vícios elencados no art. 535, I e II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido enfrentado, detalhadamente, todas as questões relevantes para o desfecho da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem tampouco em vício de fundamentação na decisão judicial. 5- O fato de o art. 984 do CPC/73 determinar ao juiz que remeta as partes às vias ordinárias se verificar a existência de questão de alta indagação não significa dizer que a parte está proibida de ajuizar ação autônoma perante o juízo cível se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário. 6- A legitimidade de parte, que se afere in status assertionis, deriva da aptidão que a decisão judicial possui para atingir a esfera de bens e direitos da parte indicada na petição inicial, de modo que é legítima, para responder a ação de prestação de contas assentada em nulidade de doações, a parte que se beneficiou diretamente dos atos de disposição de bens e direitos de titularidade da civilmente incapaz. 7- Havendo fundamentação suficiente não impugnada pela parte, na hipótese, a não fluência da prescrição entre o curatelado e o curador enquanto perdurar a curatela e a não fluência da prescrição em desfavor do incapaz, é inadmissível o recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 8- Não se aplica o prazo decadencial de anulação de negócios jurídicos celebrados em erro, dolo, fraude, estado de perigo ou lesão, nem tampouco as regras que disciplinam a revogação das doações e as doações inoficiosas, às hipóteses que envolvem a disposição gratuita de bens de pessoa civilmente incapaz em decorrência de mandato ou curatela. 9- Ausente o manifesto intuito protelatório da parte, não se aplica multa aos embargos de declaração opostos com o propósito específico de prequestionamento. 10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para a exclusão da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. (REsp n. 1.480.810/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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