- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 13/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o início da incapacidade somente a partir da data da decisão de segunda instância, devendo ser reformada para que seja deferida desde a data de impetração do pleito administrativo cessado em 9.11.2011. 2. Na origem, a autora, nascida em 26.11.1954, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença, decorrente de moléstia ocupacional, auxílio-acidente, ou aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42 da Lei 8.213/1991. O benefício de auxílio-doença cessou em 9.11.2011. 3. O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado (REsp 1.650.846 / SP. Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 980.742/SP. Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma. DJe 3/2/2017, e AgInt no AREsp 939.423/SP. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma. DJe 30/8/2016). 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.725.984/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
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