JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
27/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional. (ut. REsp 901782/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2011) 2. O prequestionamento da matéria exige do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Precedente do STJ: AgRg no AREsp n. 190.790/SP, Relª Minª MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 13/08/2015. Inexistência, na hipótese. 3. O Eg. Tribunal a quo concluiu inexistirem os requisitos imprescindíveis a ensejar o direito de usucapião da propriedade em comento de modo que, para o acolhimento do apelo nobre e, por conseguinte, derruir as afirmativas contidas no decisum objurgado, seria necessário o revolvimento das provas juntadas nos autos, o que forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, os óbices das Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AREsp 364.066/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; EDcl no AREsp 277.830/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015; (AgRg no REsp 1415166/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 24/10/2014; (AgRg no AREsp 77.429/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/10/2014. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.352.449/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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