- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 23/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. FRAUDE A CONCURSO PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 20/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de Paulo Conceição Caminha, Coronel da Reserva da Polícia Militar, Protásio Anatólio Vicente, Sargento da Polícia Militar, ora agravados, e de outros réus, pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades na condução de processo de admissão para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro de Combatentes da Polícia Militar daquele Estado, no qual teriam sido beneficiados familiares e pessoas a eles ligados. A sentença julgou procedente o pedido, tendo o Tribunal de origem, no acórdão objeto do Recurso Especial, dado parcial provimento ao apelo dos agravados, para o fim de excluir a sanção de proibição de contratar com o Poder Público. III. O acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que "a imposição, de modo cumulativo, de todas as penas previstas no inciso III do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, não se afigura razoável e proporcional, mormente se se considerar que os agentes já foram penalizados na esfera penal (...) Em tal contexto, diante da natureza do ato ímprobo delineado nos autos, o qual não guarda relação com contrato administrativo, cabível a exclusão da sanção em tela". IV. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação do agravante - quanto à necessidade de impor, aos agravados, também a pena de proibição de contratar com o poder público e dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.559.603/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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