JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 23/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 183 DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL A CONTAR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, POR DOCUMENTO IDONÊO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 25/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O art. 183 do CPC/2015 assegura à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público o benefício do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, o que, no caso, ocorreu em 25/10/2016. III. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012). IV. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluí-la (a intempestividade) do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017; AgInt no AREsp 1.030.133/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2017. V. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017). VI. No caso, a parte agravante foi pessoalmente intimada do acórdão recorrido em 25/10/2016, terça-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 16/12/2016, sexta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 30 dias úteis, ocorrido em 08/12/2016, quinta-feira, considerando os feriados nacionais de 02 e 15 de novembro. A parte agravante não comprovou, oportunamente, no Recurso Especial, por documento hábil, a suspensão do expediente forense, na origem, nos dias 28 de outubro, 14 de novembro e 08 e 09 de dezembro, não se admitindo comprovação posterior. VII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou recesso forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet" (STJ, AgInt no REsp 1.666.794/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/10/2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 765.779/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 01/08/2017. VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "o dia do servidor público - 28 de outubro - não é feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação da suspensão do expediente forense na origem" (STJ, AgInt no AREsp 1.143.033/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.134.130/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.665.808/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2017. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.688.034/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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