JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 23/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DE FGTS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA, EXPRESSAMENTE, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de obter a condenação do réu ao pagamento de FGTS, relativo aos períodos em que a parte autora laborou junto aos quadros da Administração Pública estadual, na condição de servidor público, efetivado pela Lei Complementar estadual 100/2007. III. Segundo o entendimento existente nesta Corte, "em havendo descumprimento do caráter temporário na prestação do serviço, para atendimento de excepcional interesse público, e desrespeito às regras de contratação pela via do concurso público, nos termos do art. 37, IX c/c o art. 37, § 2º, da CF, impõe-se a nulidade do contrato, sendo devido o depósito do FGTS" (STJ, EDcl no REsp 1.657.876/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017). Assim, nos casos que em a nulidade do contrato está devidamente delineada, no acórdão de 2º Grau, esta Corte tem reconhecido o direito aos depósitos do FGTS, correspondentes ao período de serviço prestado. IV. No caso, contudo, nenhum elemento do acórdão recorrido, ou mesmo da sentença, permite conclusão quanto à nulidade do vínculo. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, expressamente concluiu não ser hipótese de nulidade contratual, mantendo a sentença de improcedência do feito, ressaltando que, "durante o período em que esteve prestando serviços ao Estado, aplicava-se ao apelante o regime jurídico dos servidores públicos, composto pelas normas de Direito Administrativo, razão pela qual não tem direito ao FGTS, aplicável tão somente aos contratos regidos pelo regime celetista ou em decorrência do reconhecimento da nulidade do vínculo com a Administração Pública (art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990), quando adotado o regime trabalhista, o que, repita-se, não configura a hipótese dos autos". Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no que tange à nulidade da contratação temporária, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, de forma a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Ademais, existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.691.665/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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