- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/03/2018, p. 09/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1.300/12. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º, § 1º, DA LEI N. 12.016/09, E 267, VI, DO CPC/73. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. EXAME PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CORRELACIONADOS À TESE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF. IV - Prejudicado o exame de divergência jurisprudencial, porquanto correlacionado com a tese de ofensa à lei federal afastada em virtude da aplicação do óbice do verbete sumular n. 282/STF. V - O recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, relativamente ao alegado dissenso interpretativo entre o acórdão recorrido e decisão monocrática, porquanto inviável à caracterização do dissídio jurisprudencial, malferindo, assim, o disposto nos arts. 1.029, caput, e § 1º, do CPC/15, e 255, § 1º, do RISTJ. VI - A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.690.593/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 9/4/2018.)
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