JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
05/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 05/04/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 241 DA LEI N. 8.069/1990, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.764/2003. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. O ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO NÃO INTERROMPE O LAPSO PRESCRICIONAL. 1. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis, o que ocorrer em primeiro lugar (art. 117, IV, do Código Penal). 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1301820/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24/11/2016, pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada. 3. No caso, tendo em vista que a pena imposta ao agravado, afastado o acréscimo pela continuidade delitva, não excede a 4 anos, transcorreu o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal) entre o dia da publicação da sentença condenatória, em 29/6/2009 (e-STJ fl. 375), e a presente data, sendo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.386.975/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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