- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/03/2018, p. 05/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS NS. 8.622/1993 E 8.627/1993. VEDAÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA DO JUÍZO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS. CONCLUSÕES FIRMADAS NO VOTO CONDUTOR. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que a recorrente desde a origem se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, que tem por objeto o pagamento do reajuste de 28,86% deferido em título judicial em favor dos substituídos do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ADUF/PB). 2. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 a reclamar a anulação do julgado. Isso porque o Tribunal local enfrentou expressamente as questões importantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Quanto à tese de prescrição, a demanda foi julgada aos fundamentos de que houve instauração de incidente, com interrupção do prazo prescricional, e que não transcorreu o prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado da aludida medida (7/10/2010) e o ajuizamento da ação (11/10/2012). A recorrente por sua vez se limita unicamente a reiterar os argumentos da apelação, sem contrapor seu inconformismo de forma específica ao acórdão prolatado, ferindo, dessa forma, o princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 4. No tocante ao alcance do título executivo e dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor demanda novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (v.g. AgInt no REsp 1.342.636/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/8/2017). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.588.440/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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