- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/03/2018, p. 05/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º, do CPC/2015 E ART. 81 DO CPC. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 3. Considerando a ocorrência de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 c/c o 80, II, CPC/205, determino a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 81 do referido Codex Processual. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no REsp n. 1.599.403/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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