- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 04/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/03/2018, p. 04/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. PROTOCOLO FÍSICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLIZAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A interposição do recurso de forma errônea, perante o tribunal de origem, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo do recurso, não podendo ser aceito o protocolo físico quando o correto seria o protocolo eletrônico, ou aceitar-se a data do protocolo eletrônico quando o processo deveria ser físico, uma vez que a responsabilidade pelo procedimento correto é exclusiva da parte, que não comprovou a impossibilidade de protocolização por via eletrônica no momento oportuno. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.116.242/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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