- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 04/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/03/2018, p. 04/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM IRRISÓRIO. VERIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Afasta-se a alegação de violação do art. 1.022 do NCPC, porque o aresto recorrido se encontra devidamente fundamentado e sem nenhuma omissão. 3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso da lide. 4. Não se revelando irrisório o valor fixado a título de dano moral, a revisão dos critérios utilizados pelo Tribunal recorrido na via especial está obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei, observado o teor do art. 98, do mesmo diploma legal. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.168.919/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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