JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2018
Data de publicação
14/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 14/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11º, DO CPC/2015. VÍCIO EXISTENTE. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 2. Tratando-se de recurso contra decisão publicada após a 18.03.2016 e havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, é possível sua majoração em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.695.951/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 14/11/2018.)
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