- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 27/03/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SÚMULA 269/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Reconhecida a atenuante da confissão, essa pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência específica, uma vez que, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em 11/10/2017, firmou entendimento no sentido da "possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência". III - Conforme o teor da Súmula n. 269/STJ, "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior à quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." IV - Na presente hipótese, verifica-se que os requisitos para a incidência da Súmula 269/STJ foram atendidos, tratando-se de paciente que, apesar de reincidente específico, teve sua pena-base aplicada no mínimo legal, vale dizer, em dois anos de reclusão. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar a pena em 02 (dois) anos de reclusão, mais ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e fixar o regime intermediário (semiaberto), para o início do desconto da reprimenda, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 433.434/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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