- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 06/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 06/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE, NATUREZA E NÚMERO DE PORÇÕES DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. 2. A diversidade - maconha e crack -, e a natureza mais nociva do último entorpecente citado - droga de alto poder viciante e alucinógeno -, bem como o número de porções encontradas da referida substância tóxica - são fatores que, somados, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. O fato de o recorrente ostentar outros registros penais - inclusive uma condenação anterior por tráfico de drogas - é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 90.871/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 6/4/2018.)
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