- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/03/2018, p. 03/04/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMANDO NORMATIVO INAPTO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 282, 356 E 284/STF. REVISÃO DO VALOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). 2. A conversão da pena prestação pecuniária em outra de caráter não econômico não foi debatida pelo Tribunal de origem. 3. Não se conhece do recurso quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo apto a desconstituir o acórdão recorrido. 4. Rever a situação econômica-financeira do recorrente, de modo a alterar o entendimento adotado nas instâncias ordinárias, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.569.916/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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